TJSP - 1049793-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049793-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício de Mariana - David Ferreira de Almeida e outro - Vistos em decisão saneadora e de organização do processo.
Trata-se de ação de cobrança de contribuições condominiais referentes aos meses de outubro de 2023 a março de 2024, multa por infração do regulamento e prestações vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil.
Os requeridos contestam.
Arguem preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentam excesso de cobrança, dizendo que a correção monetária deve incidir do ajuizamento, e os juros moratórios, da citação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240).
Acrescentam a inexigibilidade da multa por infração em área comum do condomínio, uma vez que, segundo inspeção realizada por empresa especializada, o problema é originado de vazamento de cano externo na estrutura do edifício, não sendo dos autores a responsabilidade.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Com efeito, a inicial veio instruída com cópia de atas de assembleia geral ordinária com aprovação do orçamento das verbas para as despesas ordinárias do condomínio, segundo exigência do art. 24 da Lei n. 4.591/64 (fls. 16/28).
A exibição de comprovantes é injustificada, uma vez que se pretende a cobrança de contribuição condominial destinada a custeio de despesas ordinárias, não específicas.
Por sua vez, quanto ao memorial discriminado do débito às fls. 65, embora omisso quanto ao termo inicial de fluência dos encargos moratórios, é possível mediante simples cálculos aritméticos concluir que a correção monetária e os juros de mora foram contados a partir dos respectivos vencimentos das contribuições. É caso de julgamento antecipado parcial do mérito.
Com efeito, segundo o art. 356 do CPC, "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355".
Está em condições de imediato julgamento a cobrança das contribuições condominiais inadimplidas.
De fato, a alegação dos requeridos quanto à cobrança indevida não deve ser acolhida.
Por se tratar de obrigação líquida e certa, a correção monetária e os juros moratórios são contados do vencimento, segundo a regra do art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Por sua vez, a cobrança de multa penitencial é prevista no parágrafo décimo-sétimo da Convenção de Condomínio (fls. 12/13).
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na forma do art. 323 do CPC, as despesas condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 13 da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
O final definido para a exigibilidade das obrigações vincendas é a prolação da sentença.
Diante do exposto, em julgamento antecipado parcial de mérito, com fundamento nos arts. 356, inciso II, e 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$6.924,37, correspondente às despesas condominiais e encargos vencidos no período de 11/2023 a 03/2024, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo Eg.
TJSP e juros moratório, ambos os encargos a partir do ajuizamento, e ao pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas até a presente data, com o acréscimo de correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, contados do vencimento das prestações.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Quanto à questão que não admite julgamento antecipado (multa por infração ao regulamento), não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
Fixo o ponto controvertido: a-) a responsabilidade dos autores por infiltração nas áreas comuns e unidades autônomas nos pavimentos inferiores, por manter floreira do apartamento danificada, a justificar a multa por infração ao Regimento Interno do Condomínio "Sol de Mariana" (capítulo I, alínea "j", combinado com capítulo I, "f").
Defiro a produção de prova testemunhal.
A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Designo audiência de instrução por videoconferência no dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas.
Providencie o Escrevente de Gabinete a emissão do convite (link) para participação em audiência, inclusive com o QR-Code, que deverá ser informado em certidão ou ato ordinatório, para permitir o acesso dos participantes.
As testemunhas poderão ser arroladas no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e horário da audiência designada, encaminhando-se o link de acesso à solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação ou do comprovante de recebimento (§ 1º).
Os advogados poderão acessar a audiência por meio do convite (link) a ser disponibilizado no processo.
Caso tenha sido arrolada testemunha qualificada como servidor público ou militar, providencie a Serventia a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou comando em que a testemunha servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC.
No prazo de 15 dias, as partes também deverão indicar se possuem interessa na oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, antecipando o recolhimento da taxa postal, sob pena de preclusão.
Na hipótese de pedido expresso de depoimento pessoal, a parte contrária deverá ser intimada pessoalmente, pelo correio, para comparecimento, sob pena de, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com o depoimento.
Não arroladas testemunhas tempestivamente e inexistindo pedido de depoimento pessoal, retornem imediatamente conclusos para cancelamento da audiência de instrução para melhor organização da pauta.
Intime-se.
São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP) -
12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
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12/09/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
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12/09/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
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12/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049793-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício de Mariana - David Ferreira de Almeida - - Amanda Pereira de Lima - Dada a petição de fl.198 e a certificação retro, não havendo testemunhas a serem ouvidas ou depoimentos pessoais a serem tomados, cancele-se a solenidade designada para o dia 10/09/2025, às 14h.
Digam as partes em alegações finais escritas no prazo comum de 15 dias. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 12:45
Ato ordinatório
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11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:16
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:16
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 09:28
Ato ordinatório
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24/04/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/04/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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