TJSP - 1016999-19.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016999-19.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Luiz Nunes Santos -
Vistos.
Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Instada a apresentar documentação que pudesse dar verossimilhança à alegação de hipossuficiência, o(a) autor(a) não cumpriu integralmente a determinação de f. 37.
Basta verificar que alega ter realizado a transferência que culminou no golpe através de conta bancária junto ao Bradesco.
Porém não trouxe os extratos de aludida instituição.
Além disso, não esclareceu como se mantém financeiramente, seja com auxílio ou rendimentos recebidos, de modo a comprovar a hipossuficiência inferida.
Também deixou de cumprir os itens "c" e "e" do despacho em comento(f. 37), atraindo para si a responsabilidade pelo indeferimento.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Assim, determino à parte autora que efetue o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 22:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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