TJSP - 1035748-26.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035748-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Anezia Aparecida Balieiro de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANEZIA APARECIDA BALIERO DE CARVALHO em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".
Entendo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e demais requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora possui contrato de alienação fiduciária com a requerida e que houve ação anterior (processo nº 1021434-12.2024.8.26.0576) julgada procedente, na qual foi reconhecida a tempestividade dos pagamentos realizados judicialmente e condenada a ré ao pagamento de indenização por negativação indevida.
Não obstante, a requerida mantém a recusa em emitir os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, alegando falsamente a existência de débitos já quitados judicialmente, o que configura conduta abusiva e reiterada.
A probabilidade do direito se evidencia pela demonstração de que os valores alegadamente em aberto já foram devidamente pagos via depósito judicial em ação anterior, conforme comprova a sentença ali proferida.
A negativa da ré em fornecer os boletos para pagamento das parcelas correntes, mesmo após a quitação judicial dos valores anteriormente contestados, caracteriza mora creditoris e abuso de direito.
O perigo de dano se manifesta na impossibilidade de a autora cumprir suas obrigações contratuais por culpa exclusiva da credora, que se recusa a receber os pagamentos, bem como na ameaça de nova negativação indevida do nome da autora, considerando o histórico de condutas abusivas já praticadas pela requerida.
O dano à imagem e ao crédito da autora é de difícil reparação e pode causar prejuízos irreversíveis à sua vida pessoal e profissional.
Ademais é possível a reversibilidade do provimento antecipado, com revogação ou modificação a qualquer tempo, caso se demonstre posteriormente a improcedência das alegações autorais.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que a requerida retire imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda qualquer cobrança relativa aos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Defiro ainda o pedido de consignação em pagamento, autorizando a autora a depositar judicialmente os valores referente à parcela, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo.
Para celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado à empresa requerida pela parte autora, instruindo-a com as copias necessárias, para que se cumpra a liminar.
As respostas deverão ser devolvidas ao juízo, por via eletrônica através do email da UPJ - [email protected] consignando o respectivo número do processo, na forma e sob as penas da Lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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