TJSP - 1002027-24.2024.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Braga Monte Serrat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:38
Prazo
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002027-24.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio Japão - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO QUE É DE PROPRIEDADE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, E QUE É REPRESENTADO EXTRA E JUDICIALMENTE PELO BANCO DO BRASIL.
DÍVIDA CONDOMINIAL QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO "PROPTER REM".
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA A COBRANÇA BEM EVIDENCIADA, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DE DOMÍNIO.
ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1345331/RS E DO RESP 1442840/PR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALIENAÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADARECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP) - 5º andar -
21/08/2025 11:01
Acórdão registrado
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21/08/2025 10:52
AcórdãoFinalizado
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20/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:30
Não-Provimento
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20/08/2025 13:30
Julgado
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:21
Despacho
-
08/08/2025 13:16
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 16:17
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 18:11
Processo Cadastrado
-
08/04/2025 15:58
Cancelado encaminhamento para outra seção
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08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
08/04/2025 15:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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