TJSP - 1177749-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1177749-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Renan Gama Domingos da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fls. 336/340: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a sentença foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RHUAN NASCIMENTO BATISTA (OAB 515382/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
15/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1177749-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Renan Gama Domingos da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I do CPC, para: - condenar a parte requerida a proceder à revisão do débito originário no valor de R$ 7.355,14 para fevereiro de 2021, fazendo-o de modo a adequá-lo, nos meses supervenientes de atraso, ao percentual de juros médio disponibilizado pelo Banco Central do Brasil na data da contratação; - declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.631.091,42 naquilo que supera os parâmetros do item anterior.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte requerida, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor do débito considerado inexigível, em favor da parte autora; e em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, nos termos em que definido na fase processual pertinente, em favor da parte requerida.
Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RHUAN NASCIMENTO BATISTA (OAB 515382/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
28/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 01:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 04:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 18:48
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 20:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008077-73.1998.8.26.0032
Jose Alescio Canola ( Execucao Hipotecar...
Halim Rahal ( Execucao Hipotecaria )
Advogado: Jorge Nemer Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/1998 13:30
Processo nº 0002256-94.2023.8.26.0361
Cruzeiro do Sul Educacional S/A
Fernanda dos Santos Batista
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2020 17:04
Processo nº 1058949-64.2025.8.26.0053
William da Silva Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 10:34
Processo nº 2326048-83.2023.8.26.0000
Dalmo Pavao de Almeida
Jose Roberto Neto
Advogado: Joao Victor Marcussi Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 16:53
Processo nº 1500717-97.2019.8.26.0542
Justica Publica
Marcos Jorge das Neves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2019 11:24