TJSP - 1019917-88.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019917-88.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre, registrado civilmente como André Luiz de Oliveira - Em face dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais com pedido de concessão de tutela antecipada a fim de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Os requisitos para a concessão da tutela restam demonstrados.
Verifica-se o fumus boni iuris na verossimilhança nas alegações da requerente, porquanto o documento de fls. 43 demonstra que as cobranças controversas ultrapassam de maneira exorbitante a média de consumo de energia pelo autor, observável nos meses antecedentes.
Ademais, os fatos narrados na exordial, bem como os documentos que a instruem, sugerem, à princípio, que a empresa requerida não tomou as medidas necessárias à averiguação dos valores cobrados diante do manifesto inconformismo do autor (fls. 44).
Presente também o periculum in mora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço de cunho essencial, que deve ser prestado em conformidade ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, sua interrupção indevida pode gerar danos imediatos e irreversíveis ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida restabeleça, bem como se abstenha de interromper futuramente, o fornecimento de eletricidade ao autor em razão dos débitos controversos tratados nesta ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP) -
29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 19:12
Expedição de Carta.
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06/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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