TJSP - 1000340-95.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-95.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Marcos Martinelli - Em razão desses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor o valor descontado a título de Imposto de Renda, a partir de junho de 2023, abatidos eventuais valores recuperados nas declarações anuais de imposto de renda, cuja atualização monetária se dará pela IPCA-E até o transito em julgado da presente decisão e, à partir de então, pela Taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária.
Frise-se que não se trata de sentença ilíquida eis que o valor da condenação poderá ser apurado por simples cálculo aritmético.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA MOREIRA (OAB 124139/SP), GUSTAVO TESSARINI BUZELI (OAB 209635/SP) -
20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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