TJSP - 1057834-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:27
Recebido o recurso
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29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057834-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Henrique de Azevedo da Costa - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Henrique de Azevedo da Costa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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