TJSP - 1008108-93.2021.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008108-93.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cleise Jacinta Barbosa - - Emerson Camacho - Joao Luis Pereira - - Alessandra Lucania Fernandes - - Paula Roberta Fernandes Mariano Bijos e outros -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença de fls. 225/227 quanto aos pedidos de danos morais e materiais formulados na petição inicial.
A irresignação merece acolhimento parcial.
De fato, a sentença embargada limitou-se a apreciar o pedido de adjudicação compulsória, permanecendo silente quanto aos pleitos indenizatórios expressamente deduzidos na exordial.
Tal omissão configura vício passível de correção via embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, restou demonstrado o desembolso de R$ 500,00 pela requerente em setembro de 2015 à intermediária Juliana Camargo Ribeiro, mediante promessa de regularização da documentação do imóvel que nunca se concretizou.
O prejuízo é evidente e merece reparação, devendo incidir correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
No que se refere aos danos morais, embora seja reconhecível o transtorno decorrente da demora na outorga da escritura definitiva, não se vislumbra situação excepcional capaz de caracterizar lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, constituindo mero descumprimento de obrigação que encontra reparação adequada na tutela específica ora deferida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de contrato, ainda que prolongado, não ultrapassa automaticamente o patamar do mero aborrecimento.
Importante consignar que as requeridas Alessandra Lucania Fernandes e Paula Roberta Fernandes Mariano Bijos, conforme manifestação de fls. 237/241, demonstraram não ter participado das tratativas que deram origem ao litígio, tendo inclusive concordado prontamente com a adjudicação quando regularmente citadas.
Por essa razão, devem ser excluídas da condenação por danos materiais, que recairá exclusivamente sobre os demais requeridos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, complementar a sentença nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar os requeridos João Luis Pereira, Fabiana de Souza Pereira e Valeria Luiza Ferreira Fedrizzi ao pagamento de R$ 500,00, com correção monetária desde setembro de 2015 e juros legais a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), PEDRO ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP), PEDRO ANTONIO LOBANCO GARCIA (OAB 315107/SP), MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 09:44
Ato ordinatório
-
02/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 09:03
Decisão
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2021 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 19:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2021 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2021 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 08:26
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 08:26
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 08:25
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 08:25
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 17:08
Decisão
-
27/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 15:58
Decisão
-
08/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 15:43
Decisão
-
10/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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