TJSP - 1001450-55.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001450-55.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Eduardo Pereira Ferraro - - Wanderleia Aparecida Pagan Ferraro - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar de suspensão de pagamentos e ser a ré impedida de negativar o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a natureza da causa, a relação jurídica que envolve as partes, a evidência é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), que aplicasse os princípios nela previsto, especialmente no tocante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das clausulas contratuais (art. 47).Em assim sendo, entendo viável a concessão da tutela cautelar de plano, mesmo sendo inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, até porque o desinteresse ou até a impossibilidade de manutenção do contrato se evidencia, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além do já narrado, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência jurídica para a parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA, DETERMINANDO a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos a partir do ajuizamento da presente ação, inclusive das parcelas vincendas, bem como do pagamento de todas os acessórios que incidam sobre o imóvel, como por exemplo, parcelas de IPTU e taxas condominiais, que ficam a cargo da parte requerida.
Determino ainda que a parte requerida se abstenha de incluir os dados dos autores junto a órgão de proteção ao crédito, relativo ao contrato em discussão.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFICIO, cabendo ao patrono do interessado IMPRIMIR diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo junto à requerida, em querendo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após o recolhimento taxa postal (item 1), CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como oficio/carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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