TJSP - 1003300-76.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-76.2025.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hospital Alvorada Ltda - Valéria das Graças Lobo da Silva – Clínica Médica Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Hospital Alvorada Ltda. contra Valéria das Graças Lobo da Silva Clínica Médica Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial (Processo 1001720-11.2025.8.26.0292).
Prossiga-se na execução, nela requerendo a exequente o necessário.
Traslade-se cópia desta sentença para autos da Execução (Processo 1001720-11.2025.8.26.0292), certificando-se o necessário.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em que 10% sobre o valor do débito cobrado na execução, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc.
II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
P.R.I.C. - ADV: MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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