TJSP - 4001846-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001846-18.2025.8.26.0451/SP AUTOR: FLAGAS RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): MARRY GOMES DE ANDRADE PIACENTIN (OAB SP406102) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anotado. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Flagas Rodrigues Lopes nos autos da ação de anulação de leilão extrajudicial que move em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Kleberson Danilo Marciano, objetivando a suspensão de ato de imissão de posse deferido em favor do arrematante em processo conexo. O requerente fundamenta seu pleito na alegada ausência de intimação pessoal para consolidação da propriedade fiduciária e para realização do leilão extrajudicial, sustentando violação aos artigos 26, §3º e 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da conexão processual com suspensão da ação de imissão de posse até julgamento definitivo da presente demanda.
Analisados os elementos carreados aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Primeiramente, constata-se a fragilidade probatória das alegações iniciais.
O autor não trouxe aos autos os documentos que deram origem à consolidação da propriedade fiduciária, elementos essenciais para demonstrar a alegada ausência de intimação.
A documentação apresentada limita-se à narrativa dos fatos, sem amparo documental suficiente que comprove o vício procedimental alegado.
Ademais, verifica-se nos autos a existência do documento de número 9, telegrama que indica a realização de intimação acerca do leilão extrajudicial, a indicar indícios de que houve intimação.
Outrossim, no que tange à pretendida suspensão da ordem de imissão de posse deferida em processo autônomo.
Este juízo carece de competência para revogar ou suspender decisão proferida em feito diverso, ainda que conexo.
Eventual insurgência contra a liminar de imissão de posse deve ser veiculada nos próprios autos em que foi deferida, mediante o recurso cabível ou por meio de pedido de reconsideração dirigido ao juízo competente.
A alegada conexão processual, embora possa ser reconhecida posteriormente, não autoriza per se a interferência deste juízo em decisão emanada de processo autônomo, sob pena de violação das regras de competência e dos princípios que regem a distribuição da atividade jurisdicional.
Por fim, ressalta-se que o direito fundamental à moradia, embora constitucionalmente protegido, deve ser harmonizado com a segurança jurídica das relações contratuais e com o devido processo legal.
A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca dos fatos alegados e demonstração cristalina do fumus boni iuris, elementos não evidenciados na presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) KLEBERSON DANILO MARCIANO, CPF/CNPJ *57.***.*24-37, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) qualificada(s) no parágrafo anterior, junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional piracicaba1cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected].
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int.
Piracicaba, 03/09/2025. -
03/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 23:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 23:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAGAS RODRIGUES LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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