TJSP - 1034280-40.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034280-40.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina Mara Santos Oliveira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA MARA SANTOS OLIVEIRA em face de WALK ABROAD INTERCÂMBIO LTDA E WA VIAGENS LTDA.
Aduz a autora, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de intermediação de cursos e acomodação no exterior com a corré Walk Abroad, cujo pacote compreendia: matrícula em curso de idiomas na escola Lexis Seoul, em Seul, Coreia do Sul, com duração de duas semanas, no turno da manhã, totalizando 30 (trinta) horas, além de acomodação compartilhada, no modelo flat/studio, pelo mesmo período.
Informa que o valor pactuado foi de R$ 8.197,00 (oito mil, cento e noventa e sete reais), a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, sendo uma de entrada e as demais 24 (vinte e quatro) no valor de R$ 327,88 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) cada.
Narra que, em determinando momento, a empresa corré WA Viagens passou a se beneficiar dos pagamentos realizados pela autora e, em 26 de setembro de 2023, realizou o pagamento antecipado e integral das faturas, resultando em um desconto de R$ 984,64 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), reconhecido pelas correqueridas em 13 de outubro de 2023, através da emissão de Declaração de Quitação.
Afirma que, em 23 de novembro de 2023, as rés procederam um anúncio público de encerramento de atividades com promessa de autofalência, culminando no inadimplemento absoluto e frustração do objeto contratual.
Em sede de tutela de urgência a antecipada requerem o deferimento de penhora online de maneira reiterada de valores, no valor de no valor R$ 7.328,83 (sete mil, trezeno e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), a fim de garantir a restituição dos valores pagos.
No mérito, pleiteia a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 7.328,85 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos); o ressarcimento dos valores destinados ao seguro-viagem, a título de dano material, no valor R$ 607,47 (seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos); o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou documentos às fls. 19/90.
Deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência às fls. 91/92.
A Requerida WA Viagens foi citada às fls. 113, mas não apresentou defesa.
A Autora juntou documentos às fls. 119 e 133/156. Às fls. 157, foi homologado o pedido para citação da firma na pessoa dos sócios por carta precatória.
A Requerida Walk Abroad Intercâmbio foi citada às fls. 226/229, porém não apresentou contestação.
Manifestação da Requerente às fls. 240/241, requerendo que seja declarada a revelia das requeridas, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Está caracterizada relação de consumo: a autora, destinatária final do serviço; as rés, fornecedoras de serviços de intermediação de cursos e acomodações no exterior (arts. 2º e 3º, CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), assegurada a reparação integral dos danos (art. 6º, VI, CDC), e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus probatório, quando cabível (art. 6º, VIII, CDC).
Anoto que restaram frutíferas as citações das requeridas: WA Viagens via AR em endereço comercial com controle de portaria (fls. 113); Walk Abroad por oficial de justiça, inclusive por meio eletrônico certificado pelo juízo deprecado, consoante atos normativos aplicáveis (fls. 226/229).
A ausência de contestação por parte das requeridas, malgrado devidamente citadas, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, desde que não se revistam de inverossimilhança ou colidam com prova pré-constituída nos autos.
Tal presunção, absoluta quanto aos fatos não infirmados por elementos probatórios em contrário, autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC), dispensando-se a produção de provas em audiência, uma vez que o acervo documental jungido à inicial revela-se robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o plexo probatório carreado demonstra, de forma inequívoca, a celebração do contrato de prestação de serviços de intermediação para curso de idiomas e acomodação no exterior (fls. 28/35), o pagamento integral e antecipado dos valores pactuados (fls. 36/65 e 73), e o subsequente inadimplemento culposo das requeridas, materializado no anúncio público de encerramento de atividades e suspensão indeterminada dos produtos comercializados (fls. 74/76), sem qualquer providência para o cumprimento da avença ou restituição dos montantes recebidos.
Tal conduta, além de violar o dever de lealdade e transparência inerente às relações contratuais (art. 422, CC), configura defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), gerando o direito à rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras (art. 475, CC) e à integral restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora (art. 389, CC).
No que tange à restituição, os valores despendidos pela autora (R$ 7.328,85, atualizados até dezembro de 2023, conforme planilha de fls. 82) devem ser devolvidos de imediato, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), sem prejuízo da incidência de multa moratória e perdas e danos, se apuradas.
Ademais, os danos materiais emergentes, consubstanciados no custo do seguro-viagem (R$ 607,47, fls. 83/86), contratado em obediência ao pacto rescindido, merecem ressarcimento integral, porquanto decorrem diretamente do inadimplemento culposo das rés (art. 186 e 927, CC).
Quanto aos danos morais, afigura-se inquestionável sua configuração, porquanto o abrupto descumprimento contratual, aliado ao descaso das requeridas em mitigar os prejuízos da consumidora - que nutria legítimas expectativas de realização de seu primeiro intercâmbio internacional após extenso planejamento financeiro e emocional -, transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera psíquica da autora e violando sua dignidade (art. 5º, X, CF/88; art. 6º, VI, CDC).
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação da vítima e inibição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido (art. 944, parágrafo único, CC).
Por derradeiro, a revelia das requeridas corrobora a procedência dos pedidos, impondo-se a condenação solidária nos ônus sucumbenciais, com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados POR JANAINA MARA SANTOS OLIVEIRA em face DE WALK ABROAD INTERCÂMBIO LTDA.
E WA VIAGENS Ltda., para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de intermediação de curso e acomodação no exterior, por culpa exclusiva das requeridas; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 7.328,85, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 607,47, atualizados nos mesmos moldes; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Julgo, outrossim, extinto o processo, com apreciação do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI (OAB 423196/SP) -
03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:38
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 21:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:08
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:08
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 19:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2023 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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