TJSP - 0001112-12.1999.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001112-12.1999.8.26.0431 (431.01.1999.001112) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - Para intimação da parte ré/executada: 1) Republico a Decisão de fl. 131: "
Vistos.
Considerando a manifestação da parte exequente, defiro o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 21.736 do Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras.
Expeça-se o competente mandado.
Considerando que o processo encontra-se extinto pelo expediente administrativo (conf.
Certidão de fl. 124), cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. " 2)Estes autos se encontram aptos a extinção, nos termos da Resolução do CNJ n. 547/2024:"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para novapropositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiroajuizamento".
Manifeste-se, portanto, no prazo de 05 dias, acerca da anuência ou eventual óbices à extinção, nos termos da referida Resolução.
A inércia será considerada concordância. - ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/06/2025 11:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/03/2025 14:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/11/2024 09:54
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/11/2023 15:29
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 22:45
Suspensão do Prazo
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01/03/2023 15:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:24
Recebidos os autos do Advogado
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25/12/2020 21:13
Suspensão do Prazo
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10/06/2020 01:48
Suspensão do Prazo
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10/05/2020 00:27
Suspensão do Prazo
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13/04/2020 00:21
Suspensão do Prazo
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27/01/2020 05:05
Suspensão do Prazo
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31/10/2019 09:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/10/2019 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/10/2018 04:54
Suspensão do Prazo
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16/06/2018 23:53
Suspensão do Prazo
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07/03/2018 15:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/03/2018 17:13
Decisão
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05/02/2018 18:11
Recebidos os autos do Advogado
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13/01/2017 11:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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14/07/2016 12:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/12/2013 23:35
Suspensão do Prazo
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19/09/2013 15:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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02/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/09/2009 00:00
Despacho Proferido
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23/10/2008 16:24
Recebimento de Carga
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23/09/2008 18:26
Carga ao Advogado
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05/09/2008 13:52
Recebimento de Carga
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06/08/2008 13:57
Carga ao Advogado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/1999
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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