TJSP - 1020705-25.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020705-25.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Martins Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vitor Martins Vieira contra Ambec (Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos).
Em sua inicial, diz o autor que a ré providenciou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, pois, não firmou contrato de filiação ou de associada junto a ela.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspender referidos descontos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação do autor.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório, pois caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo.
Ademais, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, pois, conforme se vê a fls. 40/41, os referidos descontos cessaram desde fevereiro de 2024.
Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.Tendo em vista a recente decisão do Desembargador Relator Álvaro Algusto dos Passos, no julgamento do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.000, para suspensão da tramitação de todos os processos que tratem das questões discutidas no Tema 59 - IRDR (Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada), como o presente caso, aguarde-se nova decisão naquele incidente para posterior deliberação por este juízo.
Providencie-se o cadastramento no sistema SAJ (Código 75059) acerca do tema relativo à suspensão do processo.
Após, aguarde-se, pelo prazo necessário.
Int. - ADV: ANA FLÁVIA NATAL PEÑA (OAB 437538/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:54
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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01/09/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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