TJSP - 0000211-25.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-25.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - ADRIANA CRISTINA LEITE DE LIMA - Recebo os autos, em razão da redistribuição para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em assim sendo, depois de cientificadas as partes da vinda destes autos para este Juizado e, estando, aparentemente, o feito pronto para ser julgado, voltem conclusos para provável sentença ou eventual decisão de saneamento processual.
Intimem-se as partes do conteúdo deste despacho.
Em sendo o processo digital, intime-se o Município de Pontal e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 418/2020.
Int. - ADV: THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), VANESSA APARECIDA VIEL (OAB 280136/SP), THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP), HUYARA FERNANDA NUNES COSTA (OAB 362866/SP) -
02/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-25.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - ADRIANA CRISTINA LEITE DE LIMA -
Vistos.
Segundo o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Continuando, o §3º do referido dispositivo aponta que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".
Portanto, a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, devendo o juiz a declarar assim que verificada, ainda que de ofício.
A Lei 12.153/09, ao regulamentar os Juizados Especiais de Fazenda Pública nos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 2º, §4º, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ocorre que, com a carência do Juizado Especial da Fazenda Pública em um grande número de comarcas no interior do Estado de São Paulo, o art. 8º do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura (o qual, registre-se, revogou o análogo e anterior Provimento nº 1.768/2010), considerando a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei nº 12.153/2009, assim determinou fosse observado no contexto destas localidades: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (destaca-se) Portanto, tem-se que competente ao Juizado Especial da Comarca conhecer da presente demanda, observando-se que se trata de competência absoluta, já que este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Funcionalismo Servidor público municipal - Incompetência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Inexistência de Vara ou Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca - Competência do respectivo Juizado Especial Cível - Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior de Magistratura Sentença anulada - Recurso de apelação provido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1004586-50.2017.8.26.0428; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2019; Data de Registro: 03/03/2019).
Servidora pública municipal Progressão funcional por titulação Técnica de enfermagem Percepção de diferenças salariais - Incompetência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Inexistência de Vara ou Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca - Competência do respectivo Juizado Especial Cível - Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior de Magistratura Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1003538-71.2017.8.26.0229; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Compra e venda de veículo.
Pedidos julgados procedentes.
Insurgência da requerida.
Alegação de incompetência absoluta do MM.
Juízo a quo.
Admissibilidade.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito.
Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Incompetência absoluta da Vara Judicial, devendo a demanda ser redistribuída ao Juizado Especial Cível de Macatuba, em atenção ao disposto no art. 2º, II, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1768/2010.
Sentença anulada.
Recurso provido para anular a decisão profligada, determinando-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Macatuba. (TJSP; Apelação Cível 1001172-38.2017.8.26.0333; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) No caso em exame, tendo em vista que o valor da causa não supera60 salários mínimos, remetam-se aos autos ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), HUYARA FERNANDA NUNES COSTA (OAB 362866/SP), VANESSA APARECIDA VIEL (OAB 280136/SP), THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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