TJSP - 1000894-84.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000894-84.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Carlos da Costa Supermecados - Me - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. 1.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação O réu argui a inépcia da inicial, com base no art. 330, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não juntou o contrato bancário que pretende revisar, documento que considera indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal.
A preliminarnão merece acolhimento.
Ainda que o contrato bancário seja, de fato, um documento relevante para o deslinde da controvérsia, sua ausência na petição inicial não acarreta, por si só, o indeferimento da lide.
Primeiramente, a relação jurídica entre as partes éincontroversa.
O próprio banco réu, em sua contestação, admite a existência da operação de crédito, detalhando a modalidade e as taxas aplicadas.
A controvérsia, portanto, não reside na existência do contrato, mas sim na legalidade de suas cláusulas.
Em segundo lugar, a relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A autora, na qualidade de microempresa, figura como parte vulnerável na relação contratual, especialmente no que tange ao acesso à documentação. É notório que a via original do contrato e seus aditivos ficam, via de regra, em poder da instituição financeira.
Assim, exigir que a consumidora apresente tal documento para ajuizar a ação seria impor-lhe um ônus probatório excessivo, o que contraria o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo incontroversa a relação contratual, cabe à instituição financeira, que detém a posse do documento, apresentá-lo em juízo, não sendo a sua ausência na inicial motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma,REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova e Apresentação de Documentos Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, amparadas em planilha de cálculo e na indicação de taxas médias de mercado,DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência,determino que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de "Capital de Giro" nº 016004141, bem como de eventuais aditivos e da planilha detalhada de evolução do débito, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 3.
Das Questões de Fato e de Direito e do Saneamento do Feito Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado.
Fixo comopontos controvertidos:a) A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,38% am e 49,02% aa), em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação (1,65% am e 21,69% aa);b) A existência de capitalização de juros e, em caso positivo, a existência de pactuação expressa;c) A ocorrência de pagamento de valores a maior pela parte autora e o montante exato do indébito;Para dirimir a controvérsia, especialmente no que tange ao cálculo dos valores e à verificação da abusividade da taxa, defiro a produção deprova pericial contábil.
Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo, cuja escolha caberá à Serventia dentre os profissionais com especialidade em contabilidade, devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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