TJSP - 0000521-73.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000521-73.2024.8.26.0334 (processo principal 1000083-30.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sirlei Batista Fabricio - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp - Cejusc - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Sirlei Batista Fabricio autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP - CEJUSC, CNPJ 00.***.***/0001-09.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
28/08/2025 13:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:35
Incidente Processual Instaurado
-
27/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/02/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:39
Evoluída a classe de 157 para 156
-
10/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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