TJSP - 1085354-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085354-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício - Gabriela Ferreira de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada.
A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final.
Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária.
Veja-se que a pretensão de nomeação e posse não pode ser deferida neste momento, uma vez que a investidura em cargo público é ato administrativo complexo, que depende de juízo discricionário da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, além da classificação do candidato dentro do número de vagas ofertadas.
Ademais, não há prova inequívoca nos autos de que a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, bem como não há demonstração objetiva sobre sua classificação final no certame.
Vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 2º, §2º, da Lei 12.016/2009, aplicável à espécie por força do artigo 1.059 do CPC, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, categoria na qual se enquadra a nomeação e posse em cargo público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, com base no Comunicado nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados pela autoridade impetrada ou de seu assistente litisconsorcial, sedo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]) onde tramita o feito, em conformidade com o disposto no artigo 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP), GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP), GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085354-40.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício - Gabriela Ferreira de Souza -
Vistos.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração devidamente assinada.
A inércia acarretará o imediato indeferimento, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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