TJSP - 0020724-08.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020724-08.2022.8.26.0114 (processo principal 1046626-14.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Residencial Águas Claras - Eleisia Souza de Jesus -
Vistos.
Fls. 167/172: Trata-se de manifestação da executada Eleisia Souza de Jesus, requerendo o desbloqueio de valores de sua conta bancária mantida junto ao Nu Pagamentos S.A., sob a alegação de que os montantes constritos são provenientes do benefício social "Bolsa Família" e, portanto, impenhoráveis.
Sustenta que recebe o benefício em sua conta Caixa Tem e o transfere para a conta do Nu Pagamentos para suas despesas de subsistência.
Apresenta extratos bancários para comprovar a origem dos valores e o subsequente bloqueio judicial (fls. 173/199).
Fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Consta dos autos que, em 29.05.2025, houve o bloqueio, pelo SISBAJUD, da quantia de R$ 705,85 (fl. 154), e, em 25.06.2025, da quantia de R$ 401,03 (fl. 159), que a executada mantém em conta junto à instituição NU PAGAMENTOS, e, em 25.06.2025, da quantia de R$ 41,87 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 158).
O cerne da questão reside em verificar se os valores bloqueados na conta da executada estão, de fato e de forma inequívoca, protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, proteja as verbas de natureza alimentar, como o benefício "Bolsa Família".
Entretanto, para incidência do referido dispositivo, naturalmente é necessária a demonstração de que a penhora efetivamente recaiu sobre os valores que a lei visa a proteger.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, aliás, atribui ao executado o ônus da prova de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A análise detalhada dos extratos bancários juntados pela própria peticionante revela que a conta mantida no Nu Pagamentos S.A. não é utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas do "Bolsa Família".
Pelo contrário, a conta apresenta movimentação financeira diversificada, com múltiplos créditos de origens distintas.
A título de exemplo, o extrato do período de 01 a 31 de maio de 2025 demonstra um total de entradas no valor de R 4.893,72, sendo apenas R$ 700,00 comprovadamente oriundos do "Bolsa Família".
Foram identificados outros créditos, tais como: transferência recebida de ABBA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA no valor de R$745,00; transferência recebida de MARCELO GRECCO no valor de R$500,00; transferência recebida de KLECIA MOITINHO BARROS RIBEIRO no valor de R$1.000,00; entre outras transferências e créditos de valores variados.
Verifica-se, ainda, que o valor transferido Via PIX de R$ 700,00, em 28.05.2025 (fl. 187) foi integralmente consumido na mesma data e no dia seguinte em transações diversas realizadas pela executada.
E, no dia 29.05.2025, houve transferência recebida de KLECIA MOITINHO BARROS RIBEIRO no valor de R$1.000,00 (fl. 188).
A conta é utilizada para diversas transações, como compras no débito em supermercados, farmácias, pagamento de boletos e transferências para terceiros.
Tal fato descaracteriza a alegação de que a conta se destina unicamente a prover a subsistência da executada com o benefício social.
A executada não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e precisa, que os valores bloqueados judicialmente correspondiam especificamente ao saldo remanescente do benefício assistencial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E BENEFÍCIO SOCIAL NÃO COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, sob fundamento de que a impenhorabilidade alegada pela agravante não se sustentava nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
A agravante sustenta que os valores constritos têm natureza alimentar, sendo provenientes de salário e benefício social "Bolsa Família", e requer o desbloqueio e a devolução dos montantes penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem de natureza alimentar e salarial, conforme alegado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os valores bloqueados não foram comprovados como exclusivamente de natureza alimentar ou salarial, uma vez que a conta bancária da agravante recebe diversos créditos por transferência PIX, descaracterizando a alegação de impenhorabilidade.
A jurisprudência permite a penhora de valores em contracorrente quando não se comprova que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores em contracorrente depende da comprovação de que são destinados a assegurar o mínimo existencial. 2.
A mera alegação de que os valores são de natureza alimentar ou salarial não é suficiente para afastar a penhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832, 833, IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806438/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2020, DJe 19/10/2020; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2025111-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Dessa forma, quanto aos valores bloqueados na instituição NU PAGAMENTOS, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o acolhimento do pedido e, portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos referidos valores.
Mantenho a constrição judicial, devendo os valores permanecer à disposição deste juízo para a satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 41,87 bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 158), DEFIRO o desbloqueio rogado, por força do art. 833, IV, do CPC, posto comprovado que os valores constritos se originaram do benefício da parte executada.
Cumpra-se via Sisbajud, com urgência.
Após, intime-se o credor para manifestação em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: REGIMARA LEITE DE GODOY (OAB 254575/SP), RODRIGO SERRANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 422067/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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12/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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03/07/2025 17:21
Ato ordinatório
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03/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/05/2025 15:37
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 09:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/11/2024 17:41
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:10
Arquivado Provisoriamente
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01/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2023 01:57
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:47
Suspensão do Prazo
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27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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