TJSP - 1001250-95.2024.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001250-95.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rita de Cassia Lopes Ruzza Rosalino - - Sidney Ruzza - - Robson William Lopes Ruzza - Geraldo Canela - - Claudinei Aparecido Lopes -
Vistos.
Apesar das pendências mencionadas abaixo, analiso desde já as preliminares alegadas, a fim de possibilitar a pronta interposição de eventual recuso à segunda instância, evitando-se a prática de atos inúteis ou protelatórios neste grau de jurisdição.
Por primeiro, não se cogita de ilegitimidade ativa.
Havendo notório conflito de interesses entre o representante do espólio e os demais herdeiros, estes poderão pleitear em nome próprio a tutela que beneficia o espólio como um todo, mesmo que o inventariante não concorde e ainda não tenha sido removido do múnus.
Ao contrário do que sugere o requerido/inventariante, aliás, o beneficiário, portador ou credor das cártulas não teria legitimidade nem interesse para pleitear sua anulação.
A alegada ilegitimidade passiva do inventariante também não pode ser acolhida, uma vez que as cártulas foram emitidas pela falecida (antes do óbito, obviamente), representada pelo réu na qualidade de mandatário, não pelo espólio representado por ele na qualidade de inventariante (o que, aliás, dependeria de autorização judicial).
Ademais, uma vez que a anulação tem como fundamento vício na representação da falecida ao emitir as cártulas, o suposto representante tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à alegada possibilidade de conluio entre o inventariante e os requerentes (alegada pelo outro requerido), tal hipótese resta afastada pelo notório conflito de interesses revelado neste e nos demais autos em que as partes litigam, principalmente nos autos do inventário.
Oportuno mencionar, aliás, que igual conluio poderia haver entre ambos os requeridos para emissão de cheques sem negócio subjacente, como forma de comprometer o patrimônio que seria deixado pela falecida e privar dele os demais herdeiros.
Fica, portanto, desde já afastado referido argumento.
A preliminar de inadequação da via eleita também não pode ser acolhida, uma vez que, aparentemente, não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, valendo ressaltar que a desconstituição dos títulos que embasaram a ação monitória devido à suposta falha na representação da emitente não se confunde com a falsidade de provas prevista no inciso VI daquele artigo.
Caso o contestante entenda que existe relação de prejudicialidade entre o presente feito e o cumprimento de sentença da ação monitória, deverá alegá-la naqueles autos (assim como poderão fazê-lo os requerentes).
Por fim, não há conexão entre o presente feito e a ação de cobrança nº 1001348-80.2024.8.26.0653, movida pelo ora requerido Claudinei contra o espólio para reaver os valores gastos com a falecida, uma vez que as ações têm causas de pedir e pedidos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, sendo que eventual compensação de créditos recíprocos pode ser deferida em cumprimento de sentença, se for o caso.
Não há que se determinar a reunião de feitos nem a suspensão do presente nesta fase processual.
Superadas, portanto, as referidas preliminares.
Quanto à gratuidade concedida aos autores, ante os documentos de p. 800-805 e o acórdão de p. 810-813, que bem evidenciam o poder econômico e a capacidade financeira dos autores, fica REVOGADO O BENEFÍCIO.
Comprovem os autores o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo (15 dias), o réu Claudinei deverá juntar procuração concedendo poderes para que sua patrona atue nestes autos, assim como documentação idônea comprovando (ou ao menos estimando) sua renda mensal para melhor análise do pedido de gratuidade, apresentando cópia das últimas três declarações de renda e/ou relação de seus veículos e bens imóveis, bem como extratos bancários dos últimos três meses.
Por fim, ressalto que a presente decisão não será objeto de reconsideração por meio de embargos de declaração, de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição, comunicando-se nestes autos.
Int. - ADV: ANA LAURA CAROSSI (OAB 500346/SP), CIBELE BUENO DE CAMARGO (OAB 436774/SP), DEBORA MOTA KARASHIMA (OAB 308496/SP), DEBORA MOTA KARASHIMA (OAB 308496/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), DEBORA MOTA KARASHIMA (OAB 308496/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:03
Ato ordinatório
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:29
Audiência Realizada Inexitosa
-
01/04/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/02/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 04:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:51
Ato ordinatório
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 08:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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