TJSP - 1020853-36.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020853-36.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brenda Carvalho de Freitas - 1.
Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988.
E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória.
Vejamos.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar - RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273.
Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Freitas Bastos, p. 36; J.
J.
Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed.
Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Malheiros, p. 60.
Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2.
CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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