TJSP - 0007877-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007877-66.2025.8.26.0114 (processo principal 1007920-88.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA de honorários sucumbenciais ajuizado por Panza Mainieri Sociedade de Advogados, qualificada nos autos, em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, visando à execução dos honorários advocatícios arbitrados em R$8.647,28. Às fls. 27/28 consta decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Às fls. 34/36, a parte executada apresentou petição com a juntada de comprovante de depósito no valor de R$8.878,06. Às fls. 39/40 e 41, a parte exequente requereu o levantamento do depósito.
Por ato ordinatório de fl. 42 consta a intimação da parte exequente para apresentação de nova procuração/substabelecimento com poderes especiais para levantamento de valores, tendo em vista que apresentada à fls. 699 dos autos principais veda tais poderes. Às fls. 46/49, a parte exequente apresentou petição e reiterou o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, haja vista que a execução se refere somente aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais, que pertencem aos advogados que atuaram na causa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sendo, portanto, desnecessária, a juntada de procuração ou substabelecimento com poderes especiais.
Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 40.
Transitada esta em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem os autos, anotando-se, comunicando-se.
P.I.C.
Campinas, 02 de setembro de 2025. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
03/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/07/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/07/2025 06:37
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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