TJSP - 1003282-46.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003282-46.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Martins da Silva - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 11, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC.
Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os extratos, se o caso, com a indicação do valor inicial recebido e de todos os débitos realizados, ou os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, pois trata-se de documentos essenciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Devem os referidos documentos serem juntados como documentos sigilosos.
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
DA LIMINAR O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua.
No entanto, não se verifica ser o caso dos autos.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório, sendo necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: EUCLIDES RAZERA PAPA (OAB 230788/SP) -
03/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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