TJSP - 1052562-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:19
Recebido o recurso
-
29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052562-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Gomes - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Gomes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007385-91.2024.8.26.0405
Marcia Regina Vaz
Point Solar LTDA
Advogado: Aline Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 17:11
Processo nº 1007385-91.2024.8.26.0405
Marcia Regina Vaz
Point Solar LTDA
Advogado: Aline Pereira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 09:31
Processo nº 0003683-77.2024.8.26.0269
Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltd...
Maria Rute dos Santos Oliveira
Advogado: Lilian Alves Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 16:30
Processo nº 0031273-95.2017.8.26.0100
Mister Car Rent a Car Locadora de Autos
Edwilquer Siqueira Luciano
Advogado: Debora Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2012 17:04
Processo nº 0016520-20.2004.8.26.0576
Regina Ferreira Medonca
Sergio Marques de Mendonca
Advogado: Alaide Nicoleti Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2004 14:36