TJSP - 1000866-83.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:48
Juntada de Mandado
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000866-83.2025.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Acolho o esclarecimento de fls. 96/97. 1).
Diante da documentação apresentada e comprovada a mora, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem objeto do contrato. 2).
Expeça-se mandado ou precatória para a apreensão do bem e entrega dos respectivos documentos, citando-se o réu, bem como, na forma do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, providencie a serventia, através do sistema Renajud, as restrições, desde que recolhida a respectiva taxa.
Consigno que o(a) requerido(a) terá: a) o prazo de CINCO (05) dias, após executada a liminar para PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3o, § 2o, do D.L. 911/69), sendo que, após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do respectivo Decreto-Lei. b) o prazo de QUINZE (15) dias da citação e intimação da execução da liminar, para, querendo apresentar resposta (art. 3o, §§ 3o e 4o, do mesmo diploma legal acima), com as advertências legais de que a falta de resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3).
Para o caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito. 4) A responsabilidade pelas multas por infração de trânsito e pelas taxas de estadia e remoção do veículo apreendido é exclusivamente do (a) devedor (a) fiduciante (a), nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 149/03 e por força da consolidação da jurisprudência do C.
STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.114.406-SP), motivo pelo qual, uma vez consolidada a propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, e esgotada a possibilidade de purgação da mora, oficie-se ao DETRAN para exclusão, junto ao RENAVAM, de multas, taxas, despesas de estadia anteriores e demais débitos não relacionados a IPVA, anteriores à consolidação da propriedade (5 dias após cumprimento da liminar).
Situação diversa ocorre em relação a débitos de IPVA, já que, na qualidade de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem alienado, o credor fiduciário responde solidariamente pelo débito de IPVA, nos termos do artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei estadual n. 13.296/08, ficando indeferida expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. 5) Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do C.P.C. 6) Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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