TJSP - 1001105-77.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001105-77.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdirene Alves Gressoni - 1) A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, nos seguintes termos: ''Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1°.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2°.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.'' Embora o artigo acima citado permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
A Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. É neste sentido a previsão do Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea ''a'': Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes fôrmas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Por fim, a necessidade de certificadora credenciada é prevista na Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe no artigo 5º que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' Embora, de fato, seja possível a utilização de certificados digitais não emitidos por autoridades credenciadas, referida permissão não se aplica ao processo judicial.
Prevalece a legislação que trata da informatização processual e a Resolução emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, a procuração apresentada às fls. 75, assinada digitalmente através da plataforma ZapSign, não se pode reputar como válida, eis que a referida empresa não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil.
Do próprio sítio eletrônico da ZapSing (A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil?) consta essa informação.
Trata-se de procuração que não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira [ICP-Brasil].
Apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante.
Diante do exposto, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, juntando aos autos procuração assinada pelo autor, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a presente ação. 2)A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, faz jus à justiça gratuita (CPC, art. 98 cumulado com o art. 99, §3º).
No entanto, o simples pedido de gratuidade não é suficiente para afirmar que a parte seja pessoa "pobre", na acepção legal da palavra, bem como para demonstrar que não possua condições de arcar com referidas despesas e encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Assim, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora a vinda aos autos a cópia dos três últimos holerites, extratos bancários e declarações de Imposto de Renda (a comprovação de eventual isenção deverá ser feita como documento impresso do site da Receita Federal), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, findo o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos a fila "Conclusos Minuta".
Int. - ADV: FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA) -
27/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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