TJSP - 1005532-13.2023.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 08:20
Expedição de documento
-
24/02/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:59
Publicação
-
20/02/2025 09:54
Expedição de documento
-
20/02/2025 09:53
Expedição de documento
-
20/02/2025 00:15
Remetidos os Autos
-
19/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:34
Conclusos
-
18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:37
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 14:34
Expedição de documento
-
27/05/2024 09:38
Petição Juntada
-
20/04/2024 07:36
Expedição de documento
-
19/04/2024 02:27
Ato ordinatório
-
10/04/2024 04:38
Publicação
-
09/04/2024 10:59
Expedição de documento
-
09/04/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:46
Conclusos
-
08/04/2024 16:29
Petição Juntada
-
24/03/2024 07:44
Expedição de documento
-
15/03/2024 12:38
Expedição de documento
-
14/03/2024 14:03
Publicação
-
13/03/2024 11:14
Expedição de documento
-
13/03/2024 05:48
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 22:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/03/2024 15:21
Conclusos
-
12/03/2024 15:21
Expedição de documento
-
12/03/2024 07:25
Petição Juntada
-
05/03/2024 20:44
Publicação
-
04/03/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
04/03/2024 12:45
Expedição de documento
-
04/03/2024 12:44
Julgada improcedente a ação
-
25/01/2024 12:31
Conclusos
-
25/01/2024 12:31
Expedição de documento
-
15/12/2023 10:37
Petição Juntada
-
08/12/2023 07:40
Expedição de documento
-
29/11/2023 07:27
Publicação
-
28/11/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 16:36
Expedição de documento
-
27/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:33
Conclusos
-
16/11/2023 16:56
Petição Juntada
-
10/11/2023 08:38
Publicação
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 08:13
Publicação
-
01/11/2023 15:46
Expedição de documento
-
01/11/2023 12:51
Conclusos
-
01/11/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:39
Conclusos
-
31/10/2023 11:09
Petição Juntada
-
12/09/2023 18:03
Expedição de documento
-
30/08/2023 08:09
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP) Processo 1005532-13.2023.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Herbis Lucio Albergaria -
VISTOS.
Fls. 250/253: Acolho a manifestação como emenda à inicial.
Anote-se.
Por conseguinte: I) RECEBO os embargos de terceiro.
II) Certifique-se nos autos principais a respeito da oposição dos presentes embargos.
III) Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação.
I-se. -
29/08/2023 11:07
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:15
Conclusos
-
25/08/2023 09:12
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:12
Documento Juntado
-
25/08/2023 07:03
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP) Processo 1005532-13.2023.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Herbis Lucio Albergaria -
VISTOS.
Fls. 1/245: I) Por primeiro, promova o embargante a emenda da inicial, notadamente para constar, como valor da causa, aquele indicado a fl. 173 do executivo fiscal.
II) Analisando os autos, verifico que houve pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste particular, vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto.
Realmente, a concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (negritei) Além disso, tem-se que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060/50).
A despeito da juntada de declaração de pobreza, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício.
A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ; Rel.
Min.
Teori Zavascki; J. 10/11/03).
Dito isto, CONCEDO ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de relacionamento, inclusive poupança e investimento, assim como declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas devidas.
I-se. -
24/08/2023 19:34
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:05
Expedição de documento
-
22/08/2023 17:54
Conclusos
-
22/08/2023 17:51
Apensado ao processo
-
22/08/2023 15:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Herbis Lucio Albergaria
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