TJSP - 1166617-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1166617-84.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sydionir Manoel Jorge - - Thadeu de Almeida Jorge - - Thyago de Almeida Jorge -
Vistos.
Sydionir Manoel Jorge, THADEU DE ALMEIDA JORGE e THYAGO DE ALMEIDA JORGE requereram a interdição de Nilde de Almeida Jorge que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador.
Postularam, ao final, a procedência da ação.
Juntaram documentos (fls. 01/30 e emenda de fls. 36/40).
Deferida a curatela provisória (fls. 49/50), a requerida deixou de ser citada, diante da ausência de condições de compreensão do ato citatório (fl. 72), restando dispensada a entrevista (fl. 126).
Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fl. 132).
Laudo pericial às fls. 161/165, com manifestação da Curadora Especial à fl. 175 e dos autores à fl. 176.
Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 180/181). É o relatório.
Decido.
O pedido de interdição é procedente.
A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência não especificada", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil.
Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal.
E os autores apresentam-se como as pessoas mais indicadas a exercerem tal função, posto que, há relevante período, vêm dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Nilde de Almeida Jorge, brasileira, casada, RG nº 7.249.777-4, CPF nº *55.***.*12-53, natural de São Paulo-SP, filha de Bonifacio Nicolau de Almeida e Celina Aquino de Almeida, declarando-a, em virtude de padecer de demência não especificada, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, caput e § 1º, e 1.775-A, ambos do Código Civil, nomeio Sydionir Manoel Jorge, brasileiro, casado, RG nº 6.343.538-X, CPF nº *77.***.*35-53, THADEU DE ALMEIDA JORGE, brasileiro, casado, RG nº 30.642.637-7, CPF nº *09.***.*50-36 e THYAGO DE ALMEIDA JORGE, brasileiro, casado, RG nº 30.642.638-9, CPF nº *92.***.*82-37, para exercerem a função de Curadores, de forma compartilhada, podendo agir em conjunto ou de forma isolada.
Considerando que a interdita é dependente dos rendimentos de seu cônjuge, ora nomeado Curador, com quem é casada no regime da comunhão universal de bens (fl. 12) e diante do disposto no art. 1.783 do Código Civil, dispenso a caução e prestação de contas pelos Curadores, anotada a manifestação favorável do Ministério Público à fl. 181.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC).
As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos autores.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos Curadores, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura das pessoas nomeadas como Curadores.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP), FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 300729/SP), FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 300729/SP), RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP), RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP), FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 300729/SP) -
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:01
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
04/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:49
Ato ordinatório
-
05/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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