TJSP - 1001970-19.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001970-19.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Milton Candido de Sales - Banco BMG S/A - Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condeno o patrono Daniel Fernando Nardon ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC.
Nos termos da sucumbência e do Enunciado nº 15 da Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, condeno o advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Consigno que deixo de utilizar como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, do CPC), tendo em vista que a utilização de tais valores importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes da ré (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente ao autor, não beneficiando o advogado Daniel Fernando Nardon. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
04/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:09
Expedição de Carta.
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10/09/2024 19:08
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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