TJSP - 0006479-54.2024.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006479-54.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1001832-96.2024.8.26.0006) (processo principal 1001832-96.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Cess - Centro de Ensino Superior Strong - Camila Carla Alves Maris -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega a nulidade da citação, pois teria alienado o imóvel em momento anterior ao recebimento do AR no condomínio.
A parte exequente assinalou que foi observado o endereço do contrato objeto do processo de conhecimento.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos temos a seguinte situação: O AR de fls. 101 dos autos principais (processo 1001832-96.2024.8.26.0006) exibe o mesmo endereço do contrato de fls. 67 dos autos principais.
Seguem prints: A executada alega que em momento anterior ao recebimento do AR de fls. 101 no condomínio teria alienado o imóvel e, apresentou o R 10 da matrícula 62.504 de 16/07/2021 sobre a alienação do imóvel (fls. 187/188).
Todavia, no caso houve observância ao disposto no artigo 248, § 4º do CPC, que estabelece que nos condomínios edilícios será válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso, o AR de fls. 101 do processo 1001832-96.2024.8.26.0006 não contém qualquer ressalva no recebimento, de modo que a citação deve ser considerada válida, destacando-se que a exequente observou o endereço disponibilizado na contratação.
Segue o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Débitos condominiais.
Decisão interlocutória que rejeita o pleito de reconhecimento de nulidade da penhora e da arrematação.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Citação no endereço residencial do agravante.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio.
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Intimação da penhora efetivamente realizada por meio de oficial de justiça.
Arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Incidência do art. 903, caput e § 3º do CPC.
Desnecessidade de registro imobiliário da carta de arrematação para a imissão na posse do imóvel arrematado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137647-32.2025.8.26.0000, Comarca de Bauru, 34ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
RÔMOLO RUSSO.
J. 4 de agosto de 2025) Assim, deve ser observada a dicção do artigo 248, § 4º do CPC em se tratando de condomínio edilício, com AR recebido sem qualquer ressalva, além de ser sublinhado que houve observância ao endereço informado pela executada na contratação.
Face ao exposto, REJEITO a impugnação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do TEMA 408 do STJ e Súmula 519 STJ.
Segue o seguinte julgado: Ação de reparação de danos.
Compromisso de compra e venda.
Rejeitado o cumprimento de sentença.
Descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Súmula 519 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2140627-49.2025.8.26.0000, Comarca de Taubaté, sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
PEDRO BACCARAT.
J. 29 de agosto de 2025).
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
JULIANA NOBRE CORREIA JUÍZA DE DIREITO - ADV: ROSANA NOGUEIRA RIGOLETTO (OAB 410990/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), BEATRIZ ALMEIDA CAVALCANTE ROSA (OAB 469182/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), BEATRIZ ALMEIDA CAVALCANTE ROSA (OAB 469182/SP) -
03/09/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:28
Expedição de Carta.
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19/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 22:28
Apensado ao processo
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08/10/2024 22:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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