TJSP - 1001759-12.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001759-12.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emanuel Binotto Ferreira -
Vistos.
A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando, assim, seu desinteresse no deslinde da ação, e no âmbito dos Juizados Especiais a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95).
Nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário.
Por outro lado, fica a parte exequente intimada às providências necessárias visando a retirada de quaisquer restrições em nome da(s) parte(s) executada(s) que porventura exista em relação ao presente feito (art. 828 do CPC), certo ainda de que, ante a extinção, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada ainda às providências necessárias quanto ao respectivo levantamento (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais e etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD).
Publique-se e intime-se. 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. - ADV: EDPO CARLOS DA SILVA FERREIRA (OAB 424398/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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27/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
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24/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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