TJSP - 1000998-40.2024.8.26.0638
1ª instância - 02 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000998-40.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Lucila Assumpcao Ortenblad - Rodrigo do Prado Zanoni - - Jose Luiz Zanoni -
Vistos.
Os honorários periciais foram estimados em R$ 13.680,00 (fls. 374/377), sob o argumento de ser necessário 24 horas para a realização da avaliação judicial e apresentação do laudo, a um custo de R$ 570,00 a hora trabalhada.
A parte executada se insurgiu (fls. 383/388), argumentando que embora o exame seja sobre propriedade rural, não é dotado de grande complexidade, por se tratar de um único bem, próximo do município de Guataporanga/SP, há 1km da rodovia e próximo a área residencial, com apenas 02 (dois) barracões integrados e 01 (um) banheiro interno, com cercamentos definido e fácil acesso.
Requereu a redução dos honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o parcelamento do pagamento. É a síntese do necessário.
DECIDO. À princípio, consigno que a prova pericial foi requerida pela parte executada, ora impugnante.
Entretanto, também é verdade que o profissional está habituado à realização de perícias em sua área de atuação.
Neste contexto, cediço que a remuneração a ser paga ao perito deve ser fixada pelo juiz em despacho fundamentado conforme o trabalho realizado, a complexidade da perícia, o tempo e esforço exigidos, e o conhecimento técnico do perito.
A estimativa deve ser baseada em evidências concretas de complexidade, tempo, bem como o valor da causa ou do proveito econômico e o contexto a envolver o trabalho a ser desenvolvido.
A fixação deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, as circunstâncias específicas de cada caso concreto são importantes para que os honorários sejam fixados com justiça, devendo, ainda, ser observada a jurisprudência que trata do tema, à propósito, citada pela parte executada (fls. 384/386), por ser dever do Tribunal mantê-la estável e coerente (art. 926, do Código de Processo Civil).
Nessa esteira, considerando, a princípio, a inexistência de complexidade na avaliação da propriedade rural penhorada, haja vista estar o profissional habituado à realização de perícias de avaliação, arbitro os honorários provisórios em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual reajuste após a entrega definitiva do laudo.
Autorizo o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em 2 vezes, sendo 50% do valor depositado em 10 dias, antes do início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC) e os 50% restantes, após 30 dias do primeiro depósito.
Consigno que o laudo técnico somente será entregue pelo perito após o pagamento integral dos honorários.
Intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% dos honorários, no prazo de 10 dias e, na sequência, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos.
Aprovo os quesitos apresentados pela parte executada (fls. 387/388).
Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), WILLIAM TÊNDOLO LOPES (OAB 440205/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), WILLIAM TÊNDOLO LOPES (OAB 440205/SP), RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP) -
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:47
Juntada de Mandado
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07/06/2024 18:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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