TJSP - 1004476-46.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004476-46.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sidney das Neves Santana -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Sidney das Neves Santana, supostamente representado pela advogada Camila de Nicola.
Considerando as inúmeras ações idênticas propostas pela referida advogada neste juízo, com juntada de procurações genéricas, foi determinado, com base no Comunicado CG 02/2017, a juntada de procuração com firma reconhecida e documento pessoal autenticado da parte autora, comprovando-se a outorga regular de poderes à patrona.
Devidamente intimada da decisão em mais de uma oportunidade, a advogada insistiu em descumprir as ordens. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A advogada Camila de Nicola, em pouquíssimo espaço de tempo, ajuizou só nesta Comarca mais de 500 (quinhentas) ações idênticas à presente: sempre alegando, genericamente, a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, com petição dotada de fundamentação genérica e com a juntada de procuração com poderes genéricos.
Em todas as petições iniciais, alega a patrona também que a parte autora não possui endereço eletrônico, o que parece ser impossível num universo tão vasto de autores.
Afinal, são poucas as pessoas que, nos dias de hoje, não possuem e-mail.
No enunciado nº 1 aprovado pela EPM em evento organizado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, foi exposto o conceito de advocacia predatória nos seguintes termos: "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude." Vê-se, portanto, que a presente demanda se enquadra exatamente no conceito amplamente aceito no âmbito do TJSP de caráter predatório, tanto mais se considerado o número descomunal de ações idênticas propostas pela mesma advogada neste juízo e nesta Comarca.
O enunciado nº 5 aprovado pela EPM também aponta ser justificada a adoção de medidas voltadas a coibir a prática, dentre elas a juntada de procuração com firma reconhecida.
Confira-se: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A propósito, a advogada Camila de Nicola já é conhecida pelo e.
TJSP pelo ajuizamento de ações predatórias e por prática de fraude processual, tendo, inclusive, sofrido multa por litigância de má-fé por órgão colegiado do e.
TJSP.
Confira-se precedente a respeito: "Ação declaratória cc. indenização autora que alega, genericamente, desconhecimento sobre a regularidade dos débitos negativados comprovada a origem das dívidas, advindas da contratação de crédito pessoal e utilização de limite de cheque especial inicial que nega expressamente qualquer relacionamento jurídico entre autora e réu, acabando por admitir, em réplica e após a colação dos extratos de movimentação bancária, a conta bancária que manteve junto à instituição financeira demandada negativação que decorre do exercício regular do direito de cobrança demanda improcedente sentença mantida - patente alteração da verdade dos fatos, com objetivo de obter provimento jurisdicional a que sabidamente não tinha direito aplicação do art. 80, II e III, do CPC/15 má-fé configurada aplicação, de ofício, da multa do art. 81 do diploma processual condenação solidária da autora e da sua advogada, CAMILA DE NICOLA FELIX atuação conjunta do causídico na fraude processual, inclusive com manipulação de documentos, conduta que não pode ser atribuída somente ao cliente determinada a expedição de ofício ao NUMOPEDE recurso improvido, com observação e imposição de multa." (TJSP; Apelação Cível 1125985-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
Na mesma linha do precedente acima, a douta Desembargadora Rosangela Telles, no julgamento da apelação 1010643-22.2023.8.26.0704, expressamente consignou o seguinte a respeito da prática de advocacia predatória pela advogada Camila de Nicola Félix: "No exercício do juízo de prelibação, foram detectados sobressalentes indícios de advocacia predatória em razão das milhares de ações propostas neste E.
Tribunal de Justiça pelo escritório DE NICOLA, que ora representa o apelante, similares à presente, nas quais, tendo por pano de fundo o mesmo enredo fático, afirma-se genericamente o desconhecimento da origem da dívida cobrada e se reivindica indenização por dano moral in re ipsa, visando-se também, reflexamente, à elevação dos ganhos como honorários de sucumbência.
As demandas, pois, amoldam-se com exatidão à definição posta no recentemente aprovado Enunciado 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024 (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe 19/06/2024, p.08/09) (...) Pois bem.
Na hipótese sub examine, a não apresentação do instrumento de mandato atualizado enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que, como é cediço, na sistemática do diploma processual civil de 2015, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, embora existente, é ineficaz, ex vi do caput do art. 662.
Dessarte, nesta particular hipótese, preserva-se imaculado o deslinde de extinção do feito com julgamento de mérito promovido na instância a quo.
De mais a mais, não há como ignorar que a inércia no cumprimento da ordem, aliada ao contexto já delineado, corrobora a percepção inicial de que a presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. (...) Desta feita, considerado o histórico de decisões exaradas por este E.
Tribunal de Justiça reconhecendo a Dra.
Camila de Nicola Felix como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta mais uma das demandas deflagradas neste contexto, apresentam-se cabíveis as seguintes providências: (i) cominação, à causídica, da responsabilidade de arcar com o preparo recursal, devido porque houve a movimentação da máquina judiciária em segunda instância, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa, com fulcro no § 2º do art. 104 do estatuto instrumental, haja vista que a ineficácia do apelo decorreu da ausência de ratificação de seus poderes; (ii) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias dos presentes autos, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; (iv) aplicação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fundamento no inciso III do art. 80 do mesmo diploma, ante o translúcido intento de usar do processo para conseguir objetivo ilegal." Portanto, as medidas determinadas por este juízo estão fundadas na jurisprudência mais atual a respeito do tema.
Por outro lado, a recalcitrância da advogada em cumprir as ordens do juízo não tem nenhuma justificativa plausível.
Afinal, se a outorga foi mesmo regular, não haveria nenhum problema em se reconhecer a firma do cliente e juntar seu documento autenticado, sanando as dúvidas a respeito da prática predatória.
Por fim, convém ressaltar o teor do enunciado 15 da EPM, cujos termos são os seguintes: "ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais,inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." À advogada Camila de Nicola, OAB/SP 338.556, portanto, caberá o pagamento das custas e despesas relacionadas a este processo, na forma da expressa previsão legal (CPC, art. 104, §2º, do CPC) e do estatuído no Enunciado 15 acima transcrito.
Confira-se, a propósito, precedente em que houve a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da extinção do processo por não regularização da representação processual, como determinado, em ação na qual reconhecida a litigância predatória: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Desatendimento ao requerimento do juízo "a quo".
Emenda da Inicial que não foi cumprida a contento.
Advogado que argumenta a desnecessidade de procuração com firma reconhecida, deixando de atacar a real fundamentação do r. decisum.
Possibilidade de requerimento de mandato com reconhecimento de firma, nos termos do CG 424/2024 (Enunciado 5 - Litigância Predatória).
Extinção que se nos afigura de rigor.
Custas e despesas processuais que devem ser suportadas pelo patrono da autora, em razão da ausência de ratificação da procuração dos autos.
Inteligência do artigo 104, §2º do CPC.
R. sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002544-79.2023.8.26.0246; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Pelo exposto, deixando a patrona de cumprir as ordens do juízo, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a advogada Camila de Nicola, OAB/SP 338.556, com fundamento no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais em aberto, inclusive a taxa judiciária, nos termos do Enunciado 13 da EPM.
Transitada em julgado, intime-se Camila de Nicola, OAB/SP 338.556, por DJE, para comprovar o recolhimento em 10 dias.
Não o fazendo, expeça-se a certidão para cobrança fiscal.
Após, ou efetuado o recolhimento, arquivem-se estes autos.
P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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07/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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