TJSP - 0003169-56.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003169-56.2025.8.26.0248 (processo principal 1014047-57.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Irene Pedro Daniel Durães - Nada obstante as valorosas argumentações da parte autora/exequente, conforme já asseverado alhures (páginas 139/140 e 238/241 dos autos principais), ainda não é momento para execução de valor eventualmente devido para o caso de descumprimento de decisão liminar, pois a possibilidade de execução das "astreintes" depende do trânsito em julgado da sentença que confirme a decisão liminar em que cominada a multa.
Neste sentido, pertinente a transcrição da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: A exigibilidade dessas multas, havendo elas sido cominadas em sentença mandamental ou em decisão antecipatória de tutela específica (art. 461, § 3º - supra, n. 1630), ocorrerá sempre a partir do trânsito em julgado daquela - porque, antes, o próprio preceito pode ser reformado e, eliminada a condenação a fazer, não-fazer ou entregar, cessa também a cominação (exigibilidade: supra, n. 1.422).
Não seria legítimo impor ao vencido o efetivo desembolso do valor das multas enquanto ele, havendo recorrido, ainda pode ser eximido de cumprir a obrigação principal e, consequentemente, também pagar pelo atraso (in "Instituições de direito processual civil", IV, 4. ed.- São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 472).
No mesmo sentido é o comentário de de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença onde foram fixadas e após o não cumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado (in "Código de processo civil comentado e legislação extravagante". 11. ed. ver. ampl. e atual. até 12.2.2010. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.065).
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial (REsp 1200856, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 1.7.2014).
Sendo assim, aguardar o trânsito em julgado dos autos principais.
Intimem-se. - ADV: SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP) -
03/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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