TJSP - 1010124-89.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010124-89.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edvaine Laureano Rodrigues - Figueira Industria e Comercio S.A. - Klerio Ricardo da Silva Garcia -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, as questões preliminares remanescentes arguidas em contestação, a começar pela concernente à falta de interesse processual de agir, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal, guardando a matéria levantada com tal destaque pertinência com o mérito.
Tampouco merecem prosperar as teses de ilegitimidades ativa e passiva suscitadas, porquanto a demandante almeja a reparação de danos que afirma haver suportado por causa de conduta imputada à demandada, a conferir-lhes, pois, in statu assertionis, qualidades para promover e responder à presente demanda, respectivamente, tendo os argumentos expostos neste particular, novamente, conexão com tema de fundo.
No mais, já tendo sido acolhida a impugnação formulada (pág. 1464), observo que as partes estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem as litigantes acerca da prática do ato ilícito atribuído à ré, bem como sobre a existência e dimensão dos danos alegados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento qualquer alteração na distribuição ordinária do ônus probatório, de resto sequer pleiteada. 4.
Considerando que os depoimentos produzidos no âmbito dos Processos nº 1017700-75.2020.8.26.0032 e 1008718-38.2021.8.26.0032, com a participação de ambas as partes, prestam-se a dirimir a controvérsia estabelecida, defiro a respectiva utilização neste feito como prova emprestada, nos termos do art. 372, do Código de Processo Civil, promovendo a Serventia a importação dos arquivos das gravações correspondentes para estes autos, com subsequente cientificação das partes. 5.
Acolho também o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, determinando à ré a apresentação das notas e/ou relatórios de colheitas realizadas na área em voga nos anos de 2021 a 2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação, dê-se ciência à parte demandante a respeito dos documentos exibidos, aguardando-se manifestação por igual período. 6.
Defiro, ainda, a produção da prova oral postulada pela parte demandada, consistente na inquirição de testemunhas.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, somente sendo admitida a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7.
Indefiro, porém, o pleito de realização de perícia deduzido pela ré, por não evidenciada a sua necessidade para o equacionamento do litígio, ao menos neste momento processual. 8.
A admissão da produção de prova documental complementar sujeita-se, em linhas gerais, ao disposto no art. 435, do referido diploma legal.
Int. - ADV: JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB 507681/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP), PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP) -
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:54
Expedição de Carta.
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15/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 06:37
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/06/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 14:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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