TJSP - 1011470-80.2021.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011470-80.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Expresso São José Transportes Rodoviários EIRELI - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO JOSÉ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, alegando, em resumo, a existência de contradição na decisão prolatada.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados, entregando este juízo a prestação jurisdicional em sua forma plena e exauriente.
Como se infere, este Juízo, ao analisar os embargos de declaração de fls. 758/760, constatou a existência de contradição na sentença outrora proferida, visto que reconheceu que não apenas a incidência dos juros foi aplicada de forma equivocada, mas também a da correção monetária, a qual também fixou como termo inicial a citação.
Com efeito, não há que falar em decisão extra petita em razão da alteração do termo inicial da correção monetária, pois, conforme entendimento jurisprudencial, tal matéria é de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício, sem que isso implique violação aos limites do pedido.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de declaração.
Acórdão proferido em apelação.
Readequação.
Apelação e reexame necessário.
Tema 1.133/STJ.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configuram julgamento extra petita nem reformatio in prejus.
Acórdão mantido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1051850-58.2016.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA EM QUANTIA CERTA (R$ 10.000,00) E MAJORADOS PARA R$ 15.000,00 NO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA (23/02/2017), MAS TOMANDO POR BASE O VALOR MAJORADO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO TERIA SENTIDO BENEFICIAR O RECORRENTE/VENCIDO E MANTER A MESMA BASE DE CÁLCULO DA SENTENÇA, DESPREZANDO A MAJORAÇÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PODE SER REVISTA DE OFÍCIO SEM IMPLICAR EM "REFORMATIO IN PEJUS" OU JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152576-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Mantenho, assim, todos os termos da sentença.
Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO JOSÉ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intime-se.
Araçatuba, 01 de setembro de 2025. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 14:03
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:26
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 21:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 23:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2021 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 20:46
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 23:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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