TJSP - 1093950-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093950-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Dantas da Costa - Gabriel Dantas da Costa, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco do Brasil S/A .
Tendo em vista que o(a) Requerente não recolheu as custas iniciais, conforme determinado às fls. 68, de rigor a extinção da presente ação, sem apreciação do mérito, e o cancelamento da distribuição, consoante previsto no artigo 290 do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DESCALVADO Sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal sob o fundamento de que a embargante, embora devidamente intimada, deixou de providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
Apelo da embargante.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Embargante que embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado a regularizar a situação mediante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não o fez, sujeitando-se, pois, à extinção do feito sem resolução do mérito Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público Ap 1000062-04.2018.8.26.0160 Rel.
Eurípedes Faim publ. 26/02/2019).
Deixo de fixar honorários diante da ausência de litígio.
Recolhidas eventuais custas em aberto e após o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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