TJSP - 1002242-40.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002242-40.2025.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Jurandir Monteiro -
Vistos.
Fls. 43/46: Anote-se.
No mais, prossiga-se nos termos de fls. 39.
Int. - ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002242-40.2025.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. 1.
Providencie, a Serventia, a vinculação e a efetiva utilização das custas ao processo. 2.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Jurandir Monteiro, qualificados nos autos.
Alega a autora que celebrou contrato (fls. 14/23) para a compra do veículo objeto da ação com alienação fiduciária a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
Ocorre que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da 8ª (oitava) parcela, vencida em 19/02/2025.
A notificação extrajudicial foi recebida pelo requerido às fls. 30.
Deste modo, considerando que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão não há que se falar em purgação da mora porque, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus; e, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, fixo deferido o uso de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento, caso necessário.
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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