TJSP - 1004561-54.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004561-54.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos.
Não se afigura possível a citação pelo correio no processo de execução.
Com efeito, dispõem os arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil que, para tanto, haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o oficial de justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830), dependendo da hipótese (localização ou não do executado).
Bem por isso, diante de norma específica em sentido diverso, não seria mesmo necessário constar, na regra geral doart. 247, a vedação expressa que era prevista no diploma processual anterior (art. 222, d, do Código de Processo Civil de 1973).
A citação, no âmbito do processo executivo, é ato complexo, que exige segurança acerca da efetiva comunicação ao executado da existência da execução contra si promovida, com subsequente adoção de atos de invasão se sua esfera patrimonial.
Dessa forma, a relevância da comunicação, aliada à necessidade de atuação humana especializada, no caso, os atos de constrição de bens (penhora ou arresto) que devem ser praticados pelo oficial de justiça, torna impraticável a citação postal nos processos de execução.
Deve, sem dúvida, prevalecer a regra especial sobre a geral, à luz das especificidades procedimentais da execução.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu a citação postal e determinou o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. descabida a citação pelo correio, apesar da ausência de proibição expressa no novo cpc. normas relativas ao procedimento executivo que preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação, inviabilizando a citação pelo correio. inteligência dos arts. 829, § 1º e 830 do novo cpc. recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2087032-53.2016.8.26.0000 Relator: Coelho Mendes Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/6/2016); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2180769-13.2016.8.26.0000 Relator: Sérgio Shimura Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2016).
Evidentemente, não se pode ignorar norma processual específica com vistas apenas à economia do valor destinado às diligencias do oficial de justiça, de modo a afrontar os princípios da devido processo legal e da efetividade da jurisdição.
Se não bastasse, a experiência tem demonstrado que as tentativas de citação pela via postal, em casos como este, restam na maioria das vezes prejudicadas, seja por não se localizar ninguém na residência do executado, no momento da entrega da correspondência, seja porque os avisos de recebimento acabam subscritos por terceiros, em prejuízo da tramitação processual mais célere e, em última análise, do próprio exequente.
Assim, melhor analisando a questão, reputo necessário que a citação seja feita por mandado judicial, devendo o exequente recolher a diligência do oficial de justiça.
Desde já, nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Deverá constar da citação ordem para que o oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devendo ser observado, em se tratando de execução por carta precatória, o disposto no § 2º, do art. 915, do CPC.
Fica desde já advertido, no entanto, de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC, devendo ele comprovar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias da sua concretização.
Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido.
Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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