TJSP - 1014541-51.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
09/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014541-51.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014541-51.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Diante da documentação apresentada e comprovada a mora, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
Expeça-se mandado para a apreensão do bem, citando-se o réu, que terá: a) o prazo de CINCO (05) dias após executada a liminar para PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, §§ 1º e 2º, do D.L. 911/69); b) o prazo de QUINZE (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC), para, querendo apresentar resposta, com as advertências legais de que a falta de resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do D.L. 911/69). 4.
Defiro, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. 5.
Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD.
Providencie o interessado o recolhimento referente aos custos de impressão instituídos pelo PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no valor correspondente a 01 UFESP, considerando que o valor da UFESP atual é de R$ 37,02, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1, a fim de se consultar o(s) sistema(s). 6.
A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 7.
Após a apreensão do veículo, providencie a serventia a retirada da restrição, através do convênio Renajud. 8.
Para o caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito. 9.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do requerido e demais interessados, bem como ordem judicial para requisição de força policial e comunicação ao departamento de trânsito competente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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