TJSP - 1022183-39.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022183-39.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Henrique de Morais Araújo - Havan Loja de Departamentos Ltda -
Vistos. 1= Houve em 20/09/2024, decisão que determinou a revogação da suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Todavia, durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. "TEMA 1.264.
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Este último, portanto, mais amplo, independentemente de inserção/manutenção em alguma plataforma, haver ou não debate sobre caber indenização. 2= Por isso, digam as partes em 10 dias sobre suspensão do processo agora conforme supra referido = Tema Repetitivo 1264, pelo STJ.
Intime-se. - ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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