TJSP - 1001458-06.2023.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001458-06.2023.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manuela Pereira da Silva - - Yago Teodoro Aiub Calixto - Vistos, Primeiramente, determino o imediato cumprimento do determinado a fls. 120/121, expedindo-se o MLE conforme requerido.
Seguindo, consigno que o feito tramita em sede dos Juizados Especiais Cíveis cujos processos orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Observo que já foram tentados alguns meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores) requeridos pelos exequentes, a saber: SISBASJUD, na modalidade de repetição programada (fls. 80/87 e 98/103), com bloqueio no valor de R$ 255,39 e RENAJUD (fls. 97), realizada em 31/07/2024, que foi infrutífera.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, o SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, por ora, realiza apenas pesquisa dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível a busca patrimonial como pretende o exequente.
Ademais, até que as bases INFOJUD e SISBAJUD estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 SISBAJUD; Comunicado CG nº 681/2008 - INFOJUD).
Com base no Comunicado 680/2022, a principal proposta do sistema é, portanto, sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Some-se a isso que é condição para realização da pesquisa, a decretação de quebra do sigilo bancário, posto que as informações disponibilizadas pelo sistema estão protegidas pelo sigilo, cuja quebra não corresponde a hipótese dos autos.
Para a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001: Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebrado sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiupedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que nãoimplementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas peloJudiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedidode pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º,da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara deDireito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bensda executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausenteimplementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligênciado art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indíciosquanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelosistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorridotempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo.Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; ÓrgãoJulgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022;Data de Registro: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A merapersecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER,vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022)
Por outro lado, busca de bens e valores do(a) requerido(a)/executado(a), poderão ser efetuadas através da pesquisa on line de valores, via SISBAJUD e de veículo, através do sistema RENAJUD e, ainda, a penhora de outros bens pertencentes a parte devedora.
Diante do exposto, indefiro a realização de pesquisas através do sistema REANJUD e SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Por outro lado, defiro pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e ARISP, conforme requerido a fls. 133/134.
Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP) -
04/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:59
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
26/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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