TJSP - 1014400-55.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014400-55.2025.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - Thiago Bueno da Silva - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
THIAGO BUENO DA SILVA ajuizou ação em face de KYRIA MONTEZ, LUMA MONTEZ, NARA MONTEZ, herdeiras do Sr.
Petronilho, e KEVIN ARNOLDO MINEIRO.
Alega que é proprietário do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, nº 1596, Parque das Américas, Praia Grande, Matrícula 157.522.
Havia usufruto em favor da Sra.
Magnolia, todavia houve a extinção em virtude do óbito, conforme Av. 05/157.522.
Após, se dirigiu ao imóvel e tomou conhecimento que o Sr.
Petrononilho estava usando o imóvel sem qualquer título ou contra prestação.
Após, este veio a óbito em virtude de um acidente de trânsito.
Afirma que notificou os requeridos para que desocupassem o imóvel e, apesar dos inúmeros prazos para desocupação, o imóvel continua ocupado.
Ainda, os ocupantes não estão efetuando os reparos necessários e nem pagando água, luz e energia.
Em tutela provisória, pleiteia que seja efetuada a imissão na posse.
DECIDO.
O pedido de tutela comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais Em 24 de junho de 2024 houve a extinção do usufruto em decorrência do óbito da Sra.
Magnolia.
Com a extinção do usufruto, o autor se torna proprietário do imóvel com todos os poderes inerentes a propriedade nos termos do art. 1.228, do CC.
A despeito da propriedade, pelos documentos de fls. 46/61, verifico que terceiros estão instalados no imóvel em desacordo com o proprietário.
Portanto, presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora advém da depreciação do bem pela ausência de manutenção.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a imissão na posse do autor.
Concedo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária dos requeridos.
Na inércia, fica deferida a imissão forçada com arrombamento e uso de força policial.
A decisão valerá como ofício para fins de solicitação do reforço policial.
Expeça-se o mandado. 3.
Ainda, DEFIRO a citação por oficial de justiça das Sra.
Luma Montez e Nara Montez.
No ato, providencie-se a qualificação completa destas requeridas. 4.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 5.
CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS SANTOS (OAB 116382/SP), MARIA ELITA DE SOUZA FERRAZ SANTOS (OAB 155324/SP), CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS (OAB 442906/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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