TJSP - 1016476-43.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016476-43.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Pacheco Vaz - União Brasileira de Aposentados da Previdência Unibap - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos versados nos autos, condenando a requerida a pagar em favor da autora as seguintes verbas: I) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros de mora, estes a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, que também "incidem a partir da data do evento danoso, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre as partes (Súmula 54, STJ)" (TJSP - Apelação Cível nº 1002112-71.2024.8.26.0619 - Taquaritinga - 1ª Câmara de Direito - Rel.
Alberto Gosson - J. 01.11.2024).
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após a vigência da mencionada Lei, o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Estatuto.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não lhe foi concedida indenização por danos morais no exato montante postulado na petição inicial, o que não implica sucumbência recíproca, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Comunique-se ao digno perito judicial acerca da preclusão da prova pericial grafotécnica, o que deverá ser feito desde já, independentemente do trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) -
04/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:05
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 04:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:16
Expedição de Carta.
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27/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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