TJSP - 0007706-08.2023.8.26.0041
1ª instância - 01 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:14
Documento Juntado
-
21/01/2025 09:47
Documento Juntado
-
19/11/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 11:47
Relatório Juntado
-
04/09/2024 14:55
Documento Juntado
-
04/09/2024 14:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/07/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 15:58
Mandado Expedido
-
29/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/07/2024 08:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2024 08:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/07/2024 08:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2024 18:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/07/2024 18:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:37
Documento Juntado
-
25/07/2024 16:24
Documento Juntado
-
25/07/2024 16:24
Documento Juntado
-
25/07/2024 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2024 15:54
Audiência Realizada
-
25/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para Sentença
-
03/07/2024 20:35
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 20:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 20:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 14:55
Petição Juntada
-
24/06/2024 03:04
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:58
Concedida Progressão de regime
-
21/06/2024 11:45
Conclusos para Sentença
-
20/06/2024 20:26
Petição Juntada
-
18/06/2024 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 18:45
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:25
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Petição Juntada
-
04/06/2024 22:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 22:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 22:56
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:26
Conclusos para Sentença
-
26/05/2024 21:45
Petição Juntada
-
22/05/2024 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 10:45
Petição Juntada
-
26/04/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 03:16
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:45
Petição Juntada
-
18/04/2024 16:59
Documento Juntado
-
18/04/2024 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 13:49
Documento Juntado
-
05/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 03:14
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 11:59
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 22:15
Petição Juntada
-
21/02/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 16:01
Documento Juntado
-
01/02/2024 18:20
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/02/2024 18:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/01/2024 18:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/01/2024 18:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/01/2024 14:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/01/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 05:34
Apensado ao processo
-
10/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 18:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:17
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
08/01/2024 14:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/01/2024 14:02
Documento Juntado
-
08/01/2024 14:02
Documento Juntado
-
08/01/2024 14:02
Documento Juntado
-
06/01/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
02/01/2024 12:25
Petição Juntada
-
26/12/2023 09:55
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
19/12/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:45
Petição Juntada
-
07/12/2023 11:52
Expedição de documento
-
01/12/2023 19:13
Mandado de Prisão Expedido
-
01/12/2023 14:31
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
28/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marisa Ferreira Borges (OAB 348095/SP) Processo 0007706-08.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectda: Stefany dos Santos Ferreira - DECISÃO Processo Digital nº:0007706-08.2023.8.26.0041 Classe - AssuntoExecução da Pena - Semi-aberto Autor:Justiça Pública Executado:Stefany dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tamara Priscila Tocci
Vistos.
Trata-se de pedido de prisão albergue domiciliar formulado em favor o(a) sentenciado(a).
O(A) sentenciado(a) foi condenado(a) a uma pena de três anos de reclusão em regime fechado como incurso(a) no artigo 35 "caput" c/c Art. 40 "caput", VI do(a) SISNAD.
Foi determinada a expedição de mandado de prisão (f. 356).
A defesa alega que o(a) sentenciado(a) é gestante de alto risco, mãe de filho menor de 12 anos, conforme provas que junta em anexo, necessitando de cuidados especiais.
Assim, teria o direito de cuidar de seu filho e para tanto pleiteia o benefício.
O Ministério Público se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não acolho o pedido da Defesa para que o(a) sentenciado(a) cumpra a pena em prisão domiciliar.
A Lei de Execução Penal prevê algumas hipóteses para concessão de prisão domiciliar, contudo, aos beneficiários do regime aberto.
Assim, o(a) sentenciado(a) não faz jus ao pedido diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 117 caput da Lei de Execução Penal, em virtude do cumprimento da pena total de três anos de reclusão, em regime semiaberto.
Ademais, mesmo que se considere que os Tribunais Superiores já admitiram, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão de tal benesse aos sentenciados em regime mais gravoso, certo é que as circunstâncias dos autos não demonstram cabalmente tal recomendação.
No caso em apreço, embora o(a) sentenciado(a) tenha filho(s) menor(es) de 12 anos (fls. 385), não comprovou a imprescindibilidade da medida pretendida.
Afinal, não há nos autos notícias de que a(s) criança(s) esteja(m) desamparada(s) ou que se encontre(m) em situação de extrema vulnerabilidade.
Tampouco há provas de que o(a) sentenciado(a) seja a única fonte de subsistência e cuidado.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já posicionou que: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE CONDENADO A PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (USO DE TORNOZELEIRA).
FILHOS MENORES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENCIADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei de Execuções Penais prevê, em seu artigo 117 e seus incisos, a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar para os condenados que cumprem pena em regime aberto e tenham filho menor.
Contudo, a jurisprudência pátria permite a concessão do benefício a quem cumpre pena em regime semiaberto e fechado, desde que elementos concretos demonstrem a imprescindibilidade da medida, o que não ocorreu in casu. 2.
A prisão domiciliar humanitária não pode ser concedida a todos de modo indistinto, mas sim de acordo com a análise individualizada de cada caso concreto.
Na hipótese, o agravante não demonstrou os requisitos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, contando com idade jovem e não há demonstração de que seja acometido de doença grave ou possua filho menor ou com deficiência física ou mental sob seus cuidados. 3.
No caso em apreço, o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado e a situação fática apresentada não aponta a excepcionalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar, pois seus filhos menores residem com a genitora, na casa da avó materna, que lhes prestam assistência de maneira adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar excepcional. (HABEAS CORPUS Nº 715738 - DF, 2021/0408315-6.
Relator: Ministro OLINDO MENEZES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO.
Data da publicação: 10/03/2022).
Nosso E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também já posicionou que: "Agravo em execução.
Indeferimento de pedido de prisão albergue domiciliar.
Insurgência defensiva pretendendo a concessão do benefício à sentenciada com a finalidade de prestar cuidados aos filhos menores.
Inadmissibilidade.
Requisito objetivo para progressão ao regime aberto não atingido.
Ausência de evidências de que os filhos da agravante estejam desamparados.
Não comprovação de extrema necessidade a ensejar a aplicação analógica do disposto no artigo 117 da LEP, não sendo o caso de incidência do artigo 318 do CPP, uma vez que a sentenciada cumpre pena definitiva.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004020-91.2021.8.26.0521; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). (Grifei).
Cumpre consignar que o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo no inciso III do artigo 23 dispõe que: Artigo 23 - São assegurados, também, além dos direitos constantes no artigo 22 deste Regimento, outros que se aplicam à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à atenção básica às necessidades da mulher presa, entre os quais: (...) II- guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, pelo período de até 06 (seis) meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação; (Grifei).
A Excelentíssima Desembargadora Relatora Dra.
Fátima Gomes ao julgar o Agravo em Execução nº 0005110-03.2022.8.26.0521 da Comarca: Ribeirão Preto DEECRIM 6ª RAJ, Agravante: Lucimara Zanda da Silva, Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, destacou no v.
Acórdão que: "Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase, pois nova concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com os descendentes, insiste na vida criminosa, expondo a criança a seus efeitos deletérios." Abaixo colaciono a ementa: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pedido de prisão domiciliar Indeferimento pelo Juízo a quo Existência de filho menor Não comprovação que é a única provedora da criança Precedente do C.
STJ, que demonstra persistir a possibilidade de se manter a prisão - Agravo não provido." Insta salientar, ainda, que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, atinge apenas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou sejam mães de crianças e deficientes, o que não é o caso dos autos.
Por fim, também não se aplica a recém publicada Lei nº 13.769/2018, uma vez que prevê a substituição apenas da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de crianças.
Assim, diante do acima exposto e por falta de amparo legal indefiro o pedido de prisão albergue domiciliar.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão já determinado.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel >, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Stefany dos Santos Ferreira, CPF: *55.***.*72-98, MTR: 1110201-9, RG: 39.037.411, RJI: 180962615-87.
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:26
Petição Juntada
-
22/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:34
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2023 22:17
Petição Juntada
-
10/07/2023 04:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 04:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 14:05
Petição Juntada
-
04/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 19:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 21:05
Petição Juntada
-
03/06/2023 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/05/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2023 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:09
Guia de Recolhimento Juntada
-
23/05/2023 15:02
Ofício Expedido
-
23/05/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2023 14:47
Expedição de documento
-
23/05/2023 14:44
Folha de Antecedentes Juntada
-
21/05/2023 19:35
Petição Juntada
-
27/04/2023 21:30
Documento Juntado
-
27/04/2023 21:25
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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