TJSP - 0003994-11.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003994-11.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0052584330001 e 0064020170001, por vício de consentimento; CONDENAR o banco requerido a cessar, em definitivo, os descontos nos proventos de aposentadoria da autora a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC" e "Reserva de Cartão Consignado - RCC" atrelados aos referidos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONVERTER a operação em um contrato de empréstimo pessoal consignado, fixando como débito principal da autora o valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central à época da contratação (fevereiro de 2024), e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do crédito; DETERMINAR a compensação do débito apurado com a totalidade dos valores já descontados do benefício da autora (R$ 1.057,76 até janeiro de 2025, acrescidos dos posteriores), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto; e, por fim, CONDENAR o banco requerido a restituir à autora, de forma simples, o valor que eventualmente exceder o débito após a compensação.
Tal valor deverá ser atualizado a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se o valor de 1% ao mês até 27/08/2024 e aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência em 28/08/2024. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
02/09/2025 17:03
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:02
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:51
Mudança de Magistrado
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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