TJSP - 1003198-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003198-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mario de Angelini - Mauricio de Almeida Angelini e outros -
Vistos. 1.
Fls. 328/329: Indefiro o diferimento do pagamento das custas a final, considerando que ausentes, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. 2.
Outrossim, indefiro a inicial da peça reconvencional de fls. 124/128, porquanto é firme na doutrina que o pedido dessa natureza precisa ter conexão com a causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa, o que não ocorre no caso, já que os reconvintes pretendem do autor reconvindo a prestação de contas referente à administração dos imóveis em comum objeto da extinção de condomínio ora em debate, único objetivo desta demanda, o qual não possui qualquer compatibilidade jurídica com a pretensão reconvencional para solução conjunta, esta a demandar procedimento processual próprio com duas fases distintas, o que não se amolda ao requisito trazido no art. 343 do CPC, a permitir o manejo, aqui, da reconvenção para o fim que ofertada.
A respeito, ilustro com o julgado abaixo: "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença que revogou o benefício da gratuidade concedido à autora e indeferiu a petição inicial por impossibilidade de cumulação de pedidos.
Recurso da autora. 1.
Gratuidade.
Apesar do valor elevado dos bens imóveis objeto da ação, esta é movida exatamente porque a autora não possui benefício econômico imediato decorrente da copropriedade.
Diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, a ser pago com o benefício econômico eventualmente percebido, seja a título de aluguel indenizatório por uso exclusivo de condômino ou pela extinção de condomínio. 2.
Cumulação de pedidos.
Impossibilidade de compatibilização dos procedimentos da extinção de condomínio com a prestação de contas (art. 327, §1º, III, do CPC).
Procedimento muito particular da prestação de contas, dividido em fases diferentes (art. 550 e seguintes do CPC).
Entretanto, frente à impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, não se deve de pronto extinguir o processo, mas sim intimar a parte autora para que opte por um dos pedidos.
Princípios da economia processual e da sanabilidade dos defeitos processuais (arts. 321, 352 e 938, §1º, do CPC).
Precedentes.
Autora que já esclareceu que prefere prosseguir com os pedidos de extinção de condomínio e indenização por ocupação exclusiva.
Mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de prestação de contas. 3.
Valor da causa.
Na extinção de condomínio o valor da causa é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC.
O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, §2º, do CPC) os valores dos aluguéis, dividido pela cota parte de titularidade da autora.
Valor da causa alterado de ofício. 4.
Recurso parcialmente provido". (Apelação nº 1086180-37-2016.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado - Rel(a): Mary Grun; j.15/5/2019 - grifei). 3.
No mais, ao autor para réplica, no prazo de quinze dias. 4.
Por fim, defiro o pedido constante de fls. 251, tornando a serventia sem efeitos os documentos numerados a fls. 239/250.
Int. - ADV: ERIC FABIANO GUETHI (OAB 303956/SP), ERIC FABIANO GUETHI (OAB 303956/SP), DANIELA ANDRADE ZEFERINO (OAB 238436/SP), ERIC FABIANO GUETHI (OAB 303956/SP), DANIELA ANDRADE ZEFERINO (OAB 238436/SP), DANIELA ANDRADE ZEFERINO (OAB 238436/SP), FABIO ROBERTO MOREIRA (OAB 187513/SP) -
03/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 10:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/02/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 08:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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