TJSP - 1000402-04.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000402-04.2025.8.26.0062 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adib Hanna Abou Anni - Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A., alegando omissão quanto (i) aos efeitos da procedência desta ação sobre a demanda de busca e apreensão em apenso; (ii) à análise da cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas decorrentes da mora.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, rejeito-os.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte.
Em relação ao primeiro ponto, a sentença foi clara ao reconhecer "a idoneidade e suficiência dos depósitos realizados pelo autor, acarretando a extinção da obrigação relativa ao pagamento das parcelas do contrato [...] dos meses de fevereiro a junho de 2025".
Os efeitos desta decisão sobre a ação de busca e apreensão (nº 1002043-69.2025.8.26.0048) são mera consequência lógica, não cabendo a esta decisão imiscuir-se no mérito de processo diverso.
Ressalte-se, ademais, que referida já foi julgada improcedente em 25/08/2025.
Quanto ao segundo ponto, a cobrança das despesas contratuais foi expressamente enfrentada.
A sentença reconheceu a abusividade da cobrança de R$ 1.294,74 a título de "custas", porquanto exigida antes mesmo da judicialização, em afronta à boa-fé objetiva e em comportamento contraditório da instituição financeira.
Ao rechaçar a legalidade da cobrança que ensejou a consignação, restou suficientemente analisada a cláusula contratual no caso concreto.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000402-04.2025.8.26.0062 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adib Hanna Abou Anni - Banco RCI Brasil S.A - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de declarar a idoneidade e suficiência dos depósitos realizados pelo autor, acarretando a extinção da obrigação relativa ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia dos meses de fevereiro a junho de 2025, o que faço com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (valor total dos depósitos realizados em consignação), em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, autorizo ao réu que realize o levantamento dos valores depositados em juízo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:48
Apensado ao processo
-
28/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:42
Classe retificada de 7 para 32
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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