TJSP - 1001589-15.2024.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001589-15.2024.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso -
Vistos.
Ante a informação de descumprimento de acordo homologado, determino proceda a serventia à reativação do processo, com a inserção do código pertinente na movimentação unitária do sistema SAJ (60826).
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 2.915,21), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z.
Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária.
Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial.
Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou não tendo, pessoalmente, por mandado/mandado compartilhado/carta precatória, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência.
Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando tão somente a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado.
Pretende também o(a) exequente o bloqueio de transferência de eventuais veículos localizados na pesquisa.
Contudo, a restrição pretendida nesta oportunidade é temerária, tendo em vista que ainda não se procedeu a penhora formal do veículo.
Destarte, sabendo-se que a transferência de bem móvel se opera com a tradição, o fato de o veículo estar registrado em nome do(a) executado(a) por si só não dá ensejo ao bloqueio pretendido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Resultando negativa a diligência junto ao RENAJUD, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J.
Consoante ao pedido de consulta de declaração de movimentação imobiliária, indefiro, uma vez que tal diligência independe de intervenção judicial, podendo a própria exequente tomar tais providências junto os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, no intuito de levantar informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
E também porque como é cediço, a Receita Federal conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras e patrimoniais das pessoas obrigadas a declarar.
Dentre tais auxílios, recebe informações de todos os Registros de Imóveis do país, que são obrigados a prestar Declaração sobre Operações Imobiliárias.
De tal modo, tudo o que consta na base de dados da Receita Federal, contempla tais declarações, razão pela qual a medida requerida se afigura inócua.
Para melhor ilustração: EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias DOI.
Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal.
Vinda aos autos das declarações dos executados prestadas à Receita Federal que, por si só, indicam a regularidade das movimentações e a inocuidade dos pedidos nesse sentido.
Recurso não provido.
A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão.
Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020).
Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para nova manifestação nos autos, em 30 (trinta) dias úteis, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de levantamento de eventuais penhoras existentes e extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP) -
05/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:15
Juntada de Mandado
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21/06/2024 15:37
Juntada de Ofício
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21/06/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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